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Artigo 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 318

Tratando-se de emissão de Nota Fiscal de Entrada relacionada, com aquisição feita a produtor rural, serão observadas, no que couber, as normas do parágrafo único do artigo 176 e artigo 189 e seus parágrafos, principalmente as relacionadas com entrega de vias às repartições fazendárias. Subseção VIII Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais