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Artigo 317 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 317

A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter tod03 os requisitos previstos no artigo 182, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento, na ordem indicada, os seguintes elementos:

I

data da emissão;

II

CGC/MF do estabelecimento emitente;

III

inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV

unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V

Código Fiscal de Operação;

VI

CGC/MF do estabelecimento remetente;

VII

inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VIII

unidade da Federação do estabelecimento remetente;

IX

série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

X

base de cálculo do IPI;

XI

valor do IPI;

XII

base de cálculo do ICM;

XIII

valor do ICM;

XIV

data da efetiva entrada da mercadoria;

§ 1º

As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, poderão ser feitas por qualquer meio gráfico indelével na 1ª via e por decalque a carbono nas demais.

§ 2º

A Nota Fiscal de Entrada será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - arquivo do emitente, tenha ou não servido para acobertar o trânsito da mercadoria; 2) 2ª via - remetente da mercadoria; 3) 3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será recolhida pela primeira autoridade fiscal que interceptar o trânsito, se for o caso.