Artigo 316, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 316
O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou Finanças das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetivadas no trimestre anterior.
§ 1º
Uma via da listagem referida neste artigo será, no mesmo prazo, entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente.
§ 2º
Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, código de endereçamento postal (CEP), números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações: 1) número, série e data da emissão da nota fiscal; 2) nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário; 3) valores totais das mercadorias; 4) valores do IPI e do ICM; 5) valor da operação.
§ 3º
Na elaboração da listagem serão observadas: 1) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; 2) ordem crescente de CGC/MF, dentro de cada CEP; 3) ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC/MF,
§ 4º
Sempre que, indicada uma operação em Listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário , emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 5º
A listagem remetida a cada unidade da federação restringir-se-á às operações realizadas com os destinatários nela localizados. Subseção VII Da Nota Fiscal de Entrada