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Artigo 315 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 315

O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único

- A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.