Artigo 315 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 315
O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único
- A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.