Artigo 314 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 314
As vias adicionais, previstas no inciso II do artigo 312 e no artigo 313, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.