Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 315, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 315

O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único

- A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.