Artigo 313, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 313
Na saída de produtos Industrializados de origem nacional, com destino a contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus, com a não incidência prevista no Inciso III do artigo 6º, o contribuinte apresentará, à repartição Fazendária estadual de seu domicílio fiscal, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª e a 2ª vias, visadas pela repartição fazendária referida no caput deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II
1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, juntamente com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da SUFRAMA, que as visará, retendo a via adicional e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;
III
1 (uma) via adicional será retida pela repartição fazendária no momento da apresentação da Nota Fiscal para visto.
§ 1º
Na hipótese deste artigo a Nota Fiscal conterá, ainda, em sequência às informações previstas no artigo 311, o seguinte: 1) número de inscrição do destinatário junto à SUFRAMA; 2) código identificativo do Município remetente da mercadoria para a Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Secretaria de Estado Fazenda.
§ 2º
A via adicional referida no inciso III, retida no momento do visto, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda respectiva, para fins de controle.
§ 3º
Serão, ainda, observadas, no que couber, as normas contidas no artigo 157.