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Artigo 313, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 313

Na saída de produtos Industrializados de origem nacional, com destino a contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus, com a não incidência prevista no Inciso III do artigo 6º, o contribuinte apresentará, à repartição Fazendária estadual de seu domicílio fiscal, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª e a 2ª vias, visadas pela repartição fazendária referida no caput deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II

1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, juntamente com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da SUFRAMA, que as visará, retendo a via adicional e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;

III

1 (uma) via adicional será retida pela repartição fazendária no momento da apresentação da Nota Fiscal para visto.

§ 1º

Na hipótese deste artigo a Nota Fiscal conterá, ainda, em sequência às informações previstas no artigo 311, o seguinte: 1) número de inscrição do destinatário junto à SUFRAMA; 2) código identificativo do Município remetente da mercadoria para a Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Secretaria de Estado Fazenda.

§ 2º

A via adicional referida no inciso III, retida no momento do visto, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda respectiva, para fins de controle.

§ 3º

Serão, ainda, observadas, no que couber, as normas contidas no artigo 157.