Artigo 306, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 306
Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva de 000001 a 999909, reiniciada a numeração, quando atingido esse limite.
§ 1º
Os formulários serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento de dados, relativamente à identificação do emitente, apenas de: 1) endereço do estabelecimento; 2) número de inscrição no CGC/MF; 3) número de Inscrição estadual.
§ 2º
O número do documento fiscal será impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.
§ 3º
Os formulários serão utilizados em ordem crescente de numeração tipográfica.
§ 4º
Os formulários conterão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento impressor, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou Autorizações, quando for o caso.
§ 5º
Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.