Artigo 305 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 305
Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema nos termos do artigo anterior, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento, será concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se as exigências desta Subseção.
§ 1º
O prazo de adaptação será contado a partir do dia 01 de janeiro seguinte ao período de apuração em que ocorrer o requisito.
§ 2º
Se até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 (trezentas e sessenta mil) ORTN poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso. Subseção IV Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais