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Artigo 301 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 301

Na hipótese desta Seção, a Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse da Administração, pode delegar às Superintendências Regionais da Fazenda a competência para autorizar a escrituração na forma prevista nesta Seção.