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Artigo 302 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 302

O contribuinte interessado na utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, deverá observar as normas contidas nesta Seção. Subseção II Do Pedido