Artigo 302 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 302
O contribuinte interessado na utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, deverá observar as normas contidas nesta Seção. Subseção II Do Pedido