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Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 300

Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte:

I

sobre o requerente: a - firma ou razão social; b - endereço; c - números de inscrição estadual e no CGC/MF; d - esclarecimento de ser ou não contribuinte do IPI;

II

relativamente ao sistema: a - discriminação do livro ou livros a serem adotados; b - a indicação, ainda que por meio de código, dos impostos que incidam sobre a operação, ou de que esta não é tributada.