Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 300
Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte:
I
sobre o requerente: a - firma ou razão social; b - endereço; c - números de inscrição estadual e no CGC/MF; d - esclarecimento de ser ou não contribuinte do IPI;
II
relativamente ao sistema: a - discriminação do livro ou livros a serem adotados; b - a indicação, ainda que por meio de código, dos impostos que incidam sobre a operação, ou de que esta não é tributada.