Artigo 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 299
O processo de escrituração tratado nesta Seção limita-se, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas:
I
impressas com as mesmas características dos livros que substituírem ;
II
numeradas tipograficamente em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;
III
prévia e individualmente visadas pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.