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Artigo 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 299

O processo de escrituração tratado nesta Seção limita-se, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas:

I

impressas com as mesmas características dos livros que substituírem ;

II

numeradas tipograficamente em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;

III

prévia e individualmente visadas pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.