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Artigo 297, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 297

A concessão de regime especial não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações fiscais previstas na legislação tributária, não expressamente excepcionadas.

Parágrafo único

- Incumbe a repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte acompanhar a fiel observância do regime concedido, devendo, em exposição fundamentada, propor sua cassação, sempre que apurar irregularidades relacionadas com o seu cumprimento ou verificar que a mesmo é contrário aos interesses da Fazenda.