Artigo 296 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 296
O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fazendária concedente.
O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fazendária concedente.