Artigo 295 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 295
O regime especial concedido poderá a qualquer tempo ser alterado ou cassado.
§ 1º
É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial a mesma autoridade que o tiver concedido.
§ 2º
A cassação ou alteração do regime poderá ser solicitada a autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação, na hipótese do § 2º do artigo 292.
§ 3º
Ocorrendo a cassação ou alteração, o fato será comunicado ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
§ 4º
Nos casos de requerimento de alteração de regime especial, o pedido será instruído pelo interessado na forma do artigo 290, conforme o caso, examinado e decidido no processo original.