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Artigo 295 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 295

O regime especial concedido poderá a qualquer tempo ser alterado ou cassado.

§ 1º

É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial a mesma autoridade que o tiver concedido.

§ 2º

A cassação ou alteração do regime poderá ser solicitada a autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação, na hipótese do § 2º do artigo 292.

§ 3º

Ocorrendo a cassação ou alteração, o fato será comunicado ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

§ 4º

Nos casos de requerimento de alteração de regime especial, o pedido será instruído pelo interessado na forma do artigo 290, conforme o caso, examinado e decidido no processo original.