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Artigo 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 294

Na hipótese do artigo 29l, o estabelecimento beneficiário do regime especial aprovado deverá entregar na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para registro e arquivo, cópia do parecer e documento de aprovação emitidos pelo fisco federal, bem como dos modelos aprovados.

Parágrafo único

- A utilização, pelo beneficiário, do regime especial é condicionada ao cumprimento da exigência contida neste artigo.