Artigo 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 294
Na hipótese do artigo 29l, o estabelecimento beneficiário do regime especial aprovado deverá entregar na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para registro e arquivo, cópia do parecer e documento de aprovação emitidos pelo fisco federal, bem como dos modelos aprovados.
Parágrafo único
- A utilização, pelo beneficiário, do regime especial é condicionada ao cumprimento da exigência contida neste artigo.