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Artigo 293 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 293

Aprovado o regime especial, serão fornecidas ao requerente descrição do sistema a ser adotado e cópia do despacho de aprovação e, ainda, restituída, devidamente autenticada, 1 (uma) via dos modelos apresentados por ocasião do pedido.