Artigo 292 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 292
O pedido de regime especial será examinado e decidido pela anterior.
§ 1º
A extensão de regime especial a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, deverá ser resolvida dentro do processo original .
§ 2º
A extensão de regime especial a estabelecimento filial, situado em outro Estado, depende de aprovação do fisco estadual a que estiver circunscrito esse estabelecimento.