Artigo 297 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 297
A concessão de regime especial não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações fiscais previstas na legislação tributária, não expressamente excepcionadas.
Parágrafo único
- Incumbe a repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte acompanhar a fiel observância do regime concedido, devendo, em exposição fundamentada, propor sua cassação, sempre que apurar irregularidades relacionadas com o seu cumprimento ou verificar que a mesmo é contrário aos interesses da Fazenda.