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Artigo 292, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 292

O pedido de regime especial será examinado e decidido pela anterior.

§ 1º

A extensão de regime especial a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, deverá ser resolvida dentro do processo original .

§ 2º

A extensão de regime especial a estabelecimento filial, situado em outro Estado, depende de aprovação do fisco estadual a que estiver circunscrito esse estabelecimento.