Artigo 282, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 282
O livro Registro de inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º
No Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente: 1) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencente ao estabelecimento, em poder de terceiro; 2) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, de terceiro, em poder do estabelecimento.
§ 2º
O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI;