Artigo 283 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 283
A escrituração será feita nas colunas próprias, da seguinte forma:
I
coluna Classificação Fiscal: posição, subposição e item, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);
II
coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, tipo e modelo;
III
coluna Quantidade: quantidade em estoque à data do balanço;
IV
coluna Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI;
V
coluna sob o título Valor: a - coluna Unitário: valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b - coluna Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário"; c - coluna Total: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item, referido no inciso XI;
VI
coluna Observações: anotações diversas.
Parágrafo único
- Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado neste artigo e no § 1º do artigo anterior e, ainda, o total geral do estoque existente.