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Artigo 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 281

Do total de folhas do livro de que trata esta Seção, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, folhas que, devidamente numeradas, deverão ser impressas e incluídas no final do livro.

Parágrafo único

- Nos termos lavrados deverão constar o número e data do termo de início, do termo de ocorrência e do Auto de Infração, bem como relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento.