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Artigo 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 274

A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre numa mesma posição de tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).