Artigo 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 273
O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela legislação do IPI, e o atacadista que possuir controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente poderão utilizar, independentemente de autorização prévia, este controle em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam aos seguintes requisitos;
I
o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua circunscrição e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados;
II
a comunicação a que se refere o inciso anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal a que o estabelecimento optante estiver circunscrito;
III
o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos fiscos federal e estadual, o controle quantitativo de mercadorias;
IV
para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da Declaração de Informações do IPI, o estabelecimento industrial ou o a ele equiparado que optar pela substituição admitida neste artigo poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias;
V
a ficha adotada em substituição ao livro modelo 3, na forma deste artigo, fica dispensada do visto prévio;
VI
o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.
Parágrafo único
- Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte nas do ICM, a comunicação será feita diretamente à repartição do fisco estadual a que estiver circunscrito.