Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 270

A escrituração do livro e das fichas de que trata esta Seção não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.