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Artigo 269 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 269

O livro referido nesta Seção, a critério da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, poderá ser substituído por fichas, as quais serão:

I

impressas com as mesmas indicações do livro substituído;

II

numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;

III

prévia e individualmente visadas pela repartição fazendária.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fazendária a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.