Artigo 269 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 269
O livro referido nesta Seção, a critério da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, poderá ser substituído por fichas, as quais serão:
I
impressas com as mesmas indicações do livro substituído;
II
numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;
III
prévia e individualmente visadas pela repartição fazendária.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fazendária a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.