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Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 268

Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sob Produtos Industrializados (RIPI), poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.