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Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 268

Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sob Produtos Industrializados (RIPI), poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.