Artigo 267 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 267
A mercadoria a ser integrada ao ativo permanente, ou destinada a uso do estabelecimento, não será escriturada no livro de que trata esta Seção.
A mercadoria a ser integrada ao ativo permanente, ou destinada a uso do estabelecimento, não será escriturada no livro de que trata esta Seção.