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Artigo 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 266

Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do Inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do artigo anterior.