Artigo 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 266
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do Inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do artigo anterior.