Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 265, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 265

A escrituração far-se-á, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I

quadro Produto: identificação da mercadoria;

II

quadro Unidade: especificação da unidade (quilograma, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III

quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV

coluna sob o título Documento: espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V

coluna sob o título Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido escriturado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI

colunas sob o título Entradas: a - coluna Produção - No Próprio Estabelecimento: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b - coluna Produção - Em Outro Estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim; c - coluna Diversas: quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações; d - coluna Valor: base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - coluna IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;

VII

colunas sob o título Saídas: a - coluna Produção - No Próprio Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, observando-se que, em se tratando de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b - coluna Produção - Em Outro Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, em se tratando de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro; c - coluna Diversas: quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; d - coluna Valor: base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - coluna IPI: valor do imposto, quando devido;

VIII

coluna Estoque: quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou saída;

IX

coluna Observações: anotações diversas.

Parágrafo único

- O disposto no inciso III não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado a industrial.