Artigo 265, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 265
A escrituração far-se-á, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I
quadro Produto: identificação da mercadoria;
II
quadro Unidade: especificação da unidade (quilograma, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do IPI;
III
quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;
IV
coluna sob o título Documento: espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V
coluna sob o título Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido escriturado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI
colunas sob o título Entradas: a - coluna Produção - No Próprio Estabelecimento: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b - coluna Produção - Em Outro Estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim; c - coluna Diversas: quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações; d - coluna Valor: base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - coluna IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;
VII
colunas sob o título Saídas: a - coluna Produção - No Próprio Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, observando-se que, em se tratando de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b - coluna Produção - Em Outro Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, em se tratando de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro; c - coluna Diversas: quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; d - coluna Valor: base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - coluna IPI: valor do imposto, quando devido;
VIII
coluna Estoque: quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou saída;
IX
coluna Observações: anotações diversas.
Parágrafo único
- O disposto no inciso III não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado a industrial.