Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 261, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 261

O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento.

§ 2º

A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das operações da mesma natureza, de acordo com o código fiscal de Operações previsto neste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em blocos da mesma série e subsérie