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Artigo 261 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 261

O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento.

§ 2º

A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das operações da mesma natureza, de acordo com o código fiscal de Operações previsto neste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em blocos da mesma série e subsérie