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Artigo 257, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 257

O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.

§ 1º

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º

A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da entrada efetiva no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior, ressalvados os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo que poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global no último dia do período de apuração.