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Artigo 258 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 258

A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, e nas colunas próprias segundo o Código Fiscal de Operações previsto neste Regulamento, da seguinte forma:

I

coluna Data de Entrada: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º do artigo anterior.

II

coluna sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC/MF, ficando dispensada a escrituração das duas últimas colunas referidas neste inciso;

III

coluna Procedência: abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV

coluna Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal;

V

colunas sob o título Codificação: a - coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b - coluna Código Fiscal: o código próprio previsto neste Regulamento;

VI

colunas sob os títulos ICM - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto: a - coluna Base de cálculo: valor sobre o qual incidiu o ICM; b - coluna Alíquota: alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c - coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;

VII

colunas sob os títulos ICM - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto: a - coluna Isenta ou Não Tributada: valor do operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICM, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b - colunas Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário imposto a abater, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com diferimento ou suspensão, bem como outras entradas sem imposto a deduzir;

VIII

coluna Observações: anotações diversas.