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Artigo 255, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 255

O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, para fins de escrituração, desde que:

I

juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias, à autoridade fiscal de sua circunscrição, autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

II

autorize, no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista a tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente Auto de Infração;

III

o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º

As vias do requerimento de que trata o Inciso I, após nelas lançada a autorização, terão o seguinte destino: 1) 1ª via - repartição fazendária; 2) 2ª via - contribuinte; 3) 3ª via - contabilista.

§ 2º

A autorização a que se refere este artigo será concedida a critério do fisco, que decidirá quanto à conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.