Artigo 255 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 255
O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, para fins de escrituração, desde que:
I
juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias, à autoridade fiscal de sua circunscrição, autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;
II
autorize, no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista a tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente Auto de Infração;
III
o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º
As vias do requerimento de que trata o Inciso I, após nelas lançada a autorização, terão o seguinte destino: 1) 1ª via - repartição fazendária; 2) 2ª via - contribuinte; 3) 3ª via - contabilista.
§ 2º
A autorização a que se refere este artigo será concedida a critério do fisco, que decidirá quanto à conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.