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Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 25

Integram a base de cálculo nas operações Internas e interestaduais:

I

todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

II

a bonificação em mercadoria ou outra vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.