Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 26
Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria.
Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria.