Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 25
Integram a base de cálculo nas operações Internas e interestaduais:
I
todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;
II
a bonificação em mercadoria ou outra vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.