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Artigo 240, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 240

A Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) será utilizada para:

I

instruir pedido de inscrição de produtor rural e será entregue juntamente com o documento referido no artigo anterior;

II

informar ao fisco o movimento econômico verificado no estabelecimento produtor rural, e será entregue anualmente nos prazos fixados no artigo 60;

III

instruir pedido de baixa de inscrição.