Artigo 240, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 240
A Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) será utilizada para:
I
instruir pedido de inscrição de produtor rural e será entregue juntamente com o documento referido no artigo anterior;
II
informar ao fisco o movimento econômico verificado no estabelecimento produtor rural, e será entregue anualmente nos prazos fixados no artigo 60;
III
instruir pedido de baixa de inscrição.