Artigo 228, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 228
No Certificado de Crédito do ICM, conforme modelo publicado em anexo, serão lançadas, pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, as notas fiscais apresentadas pelo produtor rural e relativas a entradas que gerem direito a crédito para abatimento do imposto devido por suas operações.
§ 1º
O Certificado de Crédito do ICM será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - produtor rural; 2) 2ª via - repartição fazendária emitente.
§ 2º
Havendo valor de ICM destacado a maior na nota fiscal, a diferença será lançada a título de dedução no certificado, representando o saldo acusado o valor do crédito a ser utilizado.
§ 3º
Não é admitida a utilização do crédito constante do certificado nas hipóteses de pagamento do ICM fora do domicílio fiscal do produtor.
§ 4º
Após utilizado todo o crédito constante do certificado, será o documento arquivado pela repartição fazendária emitente.