Artigo 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 229
A repartição fazendária emitente do Certificado de Crédito do ICM manterá conta corrente para controle da utilização do crédito, na forma fixada pela Secretaria, de Estado da Fazenda.