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Artigo 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 229

A repartição fazendária emitente do Certificado de Crédito do ICM manterá conta corrente para controle da utilização do crédito, na forma fixada pela Secretaria, de Estado da Fazenda.