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Artigo 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 228

No Certificado de Crédito do ICM, conforme modelo publicado em anexo, serão lançadas, pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, as notas fiscais apresentadas pelo produtor rural e relativas a entradas que gerem direito a crédito para abatimento do imposto devido por suas operações.

§ 1º

O Certificado de Crédito do ICM será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - produtor rural; 2) 2ª via - repartição fazendária emitente.

§ 2º

Havendo valor de ICM destacado a maior na nota fiscal, a diferença será lançada a título de dedução no certificado, representando o saldo acusado o valor do crédito a ser utilizado.

§ 3º

Não é admitida a utilização do crédito constante do certificado nas hipóteses de pagamento do ICM fora do domicílio fiscal do produtor.

§ 4º

Após utilizado todo o crédito constante do certificado, será o documento arquivado pela repartição fazendária emitente.