Artigo 225, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 225
A Nota Fiscal Avulsa, série "C", será emitida nas operações interestaduais, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:
I
1ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto no seu transporte e será entregue ao destinatário;
II
2ª via - será entregue diretamente pela repartição emitente à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão;
III
3ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto para fins de controle do fisco de destino;
IV
4ª via - permanecerá presa ao bloco.