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Artigo 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 225

A Nota Fiscal Avulsa, série "C", será emitida nas operações interestaduais, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I

1ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II

2ª via - será entregue diretamente pela repartição emitente à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão;

III

3ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto para fins de controle do fisco de destino;

IV

4ª via - permanecerá presa ao bloco.