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Artigo 215, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 215

A Ficha Rodoviária modelo 6 será emitida, na hipótese do inciso I do artigo anterior, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I

1ª via - será remetida semanalmente à Superintendência Regional na Fazenda, de circunscrição da unidade fiscalizadora por onde deva ocorrer a saída para fora do Estado, para confronto com a 3ª via;

II

2ª via - acompanhará a mercadoria até o destino;

III

3ª via - acompanhará a mercadoria no Estado e será recolhida pela unidade fiscalizadora de fronteira, por ocasião da saída, e remetida semanalmente à Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrita para confronto com a 1ª via;

IV

4ª via - ficará presa ao bloco.